A POSSIBILIDADE DA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NA APOSENTADORIA DO PROFESSOR(A)
“Esta noite, em algum lar, um(a) professor(a) está preparando a aula para seu filho na escola, enquanto você possivelmente está em casa descansando ou assistindo TV. Neste mesmo minuto, professores do país todo estão usando o “tempo livre” deles, muitas vezes gastando do próprio bolso, para a educação, prosperidade e futuro do seu filho.”
Todos sabemos que a profissão de professor está entre as mais desgastantes, exigindo constante atualização, longa e pesada jornada de trabalho, a convivência com os diferentes perfis e particularidades de cada aluno além de um imenso compromisso com o ensino e a formação do educando.
Por esse motivo, em recente decisão, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) entendeu não poder ser aplicado o Fator Previdenciário para reduzir o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria de professor, pois esta aplicação violaria o benefício previsto na Constituição Federal em seu artigo 201, parágrafo 8°.
- ENTENDA O QUE É O FATOR PREVIDENCIÁRIO
Criado em 1999 pela Lei n° 9.876/99, o fator previdenciário é um coeficiente aplicado obrigatoriamente na aposentadoria por tempo de contribuição e utilizado com o objetivo de reduzir os benefícios de quem se aposenta antes da idade mínima, e incentivar o contribuinte a trabalhar por mais tempo. Quanto menor a idade no momento da aposentadoria, maior é o redutor do benefício.
Seu cálculo é feito através de uma fórmula complexa, que se baseia na idade do trabalhador, tempo de contribuição à Previdência Social, expectativa de sobrevida do segurado (quanto tempo mais o governo acha que a pessoa vai viver) e um multiplicador fixo de 0,31.
Dessa forma o Fator Previdenciário (FP) pode ter três efeitos sobre o valor da aposentadoria do contribuinte.
- Neutro: FP igual a 1 (um), não altera o valor da Remuneração Inicial da aposentadoria.
- Diminutivo: FP menor que 1 (um), diminui o valor da Remuneração Inicial da aposentadoria, sendo esta a hipótese mais comum de incidência do FP.
- Majorativo: FP maior que 1 (um), aumenta o valor da Remuneração Inicial da aposentadoria, sendo a hipótese mais rara de incidência do FP.
- ENTENDA A APOSENTADORIA DO PROFESSOR
A aposentadoria do professor é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, que é aplicada aos professores que exerceram exclusivamente funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
A regra geral da aposentadoria por tempo de contribuição exige do segurado do INSS, a comprovação de pelo menos 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher (art. 201, §7º, I da Constituição Federal). No entanto, nos casos de exercício exclusivo na função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o artigo 201, §8° da Constituição Federal prevê que este tempo deverá ser reduzido em cinco anos.
Sendo assim, a aposentadoria poderá ser requerida quando completos 30 anos de contribuição para professor e 25 anos para professora.
Ocorre que por ser espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS entende que deve ser aplicado o Fator Previdenciário nos termos do art. 29, I da Lei n° 8.213/91, fazendo com que na grande maioria dos casos o FP venha a diminuir consideravelmente a remuneração recebida na aposentadoria.
- O QUE FAZER PARA EXCLUIR O FATOR PREVIDENCIÁRIO DE SUA APOSENTADORIA DE PROFESSOR(A)
Os professores aposentados que desejarem excluir o fator previdenciário de sua aposentadoria devem ingressar com uma ação de revisão de benefício previdenciário em face do INSS no Juizado Especial Federal, já que o entendimento uniforme favorável a esta tese de revisão é da Turma Nacional de Uniformização.
Segundo o relator do processo em que foi exaurida a referida tese, o juiz federal João Batista Lazzari, se o legislador constituinte tomou a cautela de fazer constar do texto constitucional uma aposentadoria ao professor com redução do tempo necessário à sua outorga, é de se concluir que entendeu dar especial proteção aos que exercem tão relevante atividade, dentre outros aspectos, pelo desgaste físico e mental, com prejuízo à saúde desses profissionais.
Lazzari entende ainda que a interpretação do §9º do art. 29 da Lei de Benefícios, com redação incluída pela Lei n. 9.876/99, deve ser compatível com a proteção conferida à Previdência Social pela Constituição Federal de 1988 que, no art. 201, §8º, assegura condições diferenciadas para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério.
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