Profissões e acúmulo de aposentadorias
A Constituição Federal de 1988 possibilita em seu art. 37, inciso XVI, que alguns tipos de profissionais sejam a exceção à regra de não acumulação remunerada de cargos públicos. Assim, esses profissionais podem ter mais de uma matrícula em sua aposentadoria pelo INSS, ou, por outras palavras, podem ter um acúmulo de aposentadorias.
Profissões que podem acumular aposentadoria
Os cargos que podem ter mais de uma matrícula em suas aposentadorias são, segundo é disposto em inciso XXI, §10º do mesmo art. 37:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Sendo o disposto pela Constituição na hipótese de cumulação remunerada de cargos e suas consequentes aposentadorias um rol taxativo, um caso de exceções, não há discricionariedade no cumprimento dos requisitos dispostos pela Lei Maior, devendo ser cumpridos integralmente.
Os cargos, empregos ou funções públicas, são todos aqueles exercidos dentro da Administração Direta, o que abrange todos os Entes da Federação (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), ou indireta, onde se encaixam as fundações, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista etc), porém a proibição de acúmulo abarca todas as entidades controladas pela União, direta ou indiretamente.
No que diz respeito a cargos eletivos, os servidores inativos não estão impedidos de ocupação destes, portanto não há impedimento de participar de eleição e exercer cargo de deputado, prefeito, vereador etc, então os aposentados, mesmo já recebendo aposentadoria, poderiam ‘’acumular’’ tal função.
Como funciona a “acumulação remunerada”
Mesmo recebendo aposentadoria, o servidor público pode exercer cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração, em atribuições como chefia, assessoramento e direção.
É importante frisar, que embora a vedação na Constituição Federal especifique a “acumulação remunerada”, o posicionamento do Tribunal de Contas da União, em sua súmula 246, confere interpretação distinta, e proíbe a acumulação de titularidade de cargos públicos, mesmo que não remunerados.
Este entendimento é reforçado pela doutrina e jurisprudência, em especial pelo Supremo Tribunal Federal, nos RE 180597/CE e 300220/CE , definindo de que o servidor licenciado sem remuneração não tem descaracterizado o seu vínculo jurídico com o serviço público, mesmo no que se tratar de interesses particulares, pois são os critérios da Administração Pública que decidem ou não pela concessão da licença, podendo, inclusive, ser suspensa ou extinta a qualquer memento, portanto a condição de tal servidor de estar à disposição do Poder Público não mudaria em razão desta.
Importante também destacar que as restrições aqui tratadas referem-se aos cargos, empregos e funções públicas. Desta forma, o emprego privado, autônomo ou qualquer atividade particular de servidor não é objeto de análise de acumulação de cargos diante da Constituição Federal/88, podendo exercer outras atividades profissionais de acordo com o que a Lei definir para sua profissão – visto que em algumas exige-se dedicação exclusiva -, de forma particular, concomitantemente ao cargo público que ocupa.
Dessa forma, deve ser feita análise da compatibilidade de horários, respeitando-se o tempo necessário para o deslocamento entre uma e outra atividade, pois o cumprimento das jornadas de trabalho nos cargos, empregos ou funções públicas não pode ser prejudicado pelo exercício de eventual atividade particular ou autônomo do servidor.
Portanto, é possível em alguns casos a acumulação de aposentadorias junto à Previdência Social, desde que o servidor preencha alguns requisitos definidos pela Constituição Federal e pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores, devendo sempre o interessado se atentar aos detalhes expostos ao planejar sua aposentadoria.