Adultério é crime?
O código penal de 1830 previa o crime de adultério em seus artigos 250 e 251:
Art. 250. Código Penal de 1830 - A mulher casada, que cometer adultério, será punida com a pena de prisão com trabalho por um a três anos.
A mesma pena se imporá neste caso ao adúltero.
Art. 251. Código Penal de 1830 - O homem casado, que tiver concubina, teúda, e manteúda, será punido com as penas do artigo antecedente.
Importante ressaltar o machismo expresso na letra da lei, tendo em vista que só a mulher era legitimada a cometer o crime de adultério, sendo o homem passível apenas de se imputar a mesma pena em caso se restasse comprovado que o mesmo sustentava outra família.
O Decreto Lei nº 847, de 1890, que substituiu o então Código Penal, continuou trazendo o adultério como crime sem alteração substancial de sua tipificação.
Em 1940, com a promulgação do Novo Código Penal, o avanço social nos permite perceber uma nova ótica do legislador, entendendo o crime de adultério como um crime contra família, e não mais um crime contra a honra do homem.
CRIME CONTRA A FAMÍLIA
O bem jurídico tutelado nesse momento é a harmonia e continuidade do núcleo familiar, logo tanto homens quanto mulheres passaram a ser legitimados a cometer o referido crime.
Art. 240 - Código Penal de 1940 – Comete adultério:
Pena – detenção de quinze dias a seis meses.
- 1º - Incorre na mesma pena o co-réu;
- 2º - A ação penal somente pode ser intentada pelo cônjuge ofendido, e dentro de 1 (um) mês após o conhecimento do fato;
- 3º - A ação penal não pode ser intentada: I - pelo cônjuge desquitado; II - pelo cônjuge que consentiu no adultério ou o perdoou, expressa ou tacitamente;
- 4º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - se havia cessado a vida em comum dos cônjuges; II - se o querelante havia praticado qualquer dos atos previstos no art. 317 do Código Civil.
Não se tratava de crime de ação penal pública incondicionada, sendo necessária a representação do ofendido no prazo máximo de 1 mês da data do descobrimento do fato, caso o mesmo não o fizesse, ficava caracterizado o perdão tácito.
Como as sociedades são mutáveis, também a moral e os costumes mudam com o avanço social, naturalmente a legislação precisa acompanhar a contemporaneidade das necessidades sociais.
A DESCRIMINALIZAÇÃO DO CRIME DE ADULTÉRIO
Em março de 2005, a lei 11.106 revogou o art. 240 do Código Penal descriminalizando a conduta do adultério.
Logo, hoje, no ordenamento jurídico brasileiro, o adultério não é considerado crime, não sendo mais possível se falar em penas privativas de liberdade como punição ao referido ato.
ESFERA CÍVEL
Na esfera cível, o adultério ainda é ato ilícito, tendo em vista previsão legal da fidelidade recíproca como um dos deveres do casamento:
Art. 1. 566 - Código Civil de 2002 - São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
Entretanto, é consenso na doutrina e jurisprudência, que a quebra dos deveres conjugais tem como consequência a separação judicial, sem gerar direito à reparação de danos materiais ou morais.
George Junior
Estagiário jurídico no escritório Amério Almeida & Advogados Associados e estudante de Direito pela Universidade Estácio de Sá/Macaé - RJ.