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Aposentadoria voluntária gera dispensa de emprego?

Aposentadoria voluntária gera dispensa de emprego?

A aposentadoria previdenciária é alcançada através de exercício regular de direito fruto de trabalho (atividade remunerada) e contribuições do próprio aposentado, do empregador e de maneira geral de toda sociedade.

O simples fato de se exercer voluntariamente tal direito (conquistado) não deve verter-se em prejuízo ao trabalhador que é globalmente protegido na Constituição que possui como fundamento o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana conforme o art. 1ª, IV e III da CF.

Isso se justifica porque o direito à aposentadoria não deve ter efeitos semelhantes ao cometimento de falta grave que aí sim geraria a extinção do vínculo de emprego. Ora, o direito à aposentadoria é uma conquista e não uma punição e o fato jurídico de continuar a trabalhar é uma necessidade do cenário brasileiro em que os aposentados precisam manter-se ativos para garantir um mínimo padrão de vida digna e por isso não devem ser penalizados.

 Neste sentido o Supremo Tribunal Federal reconheceu que “a mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego”, declarando a inconstitucionalidade do § 2º do art. 453 da CLT, introduzido pela Lei 9.528/1997 que previa legalmente a hipótese de dispensa de aposentados.

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Fonte: (ADI 1.721, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 11-10-2006, Plenário, DJ de 29-6-2007.) No mesmo sentido: AI 756.861-ED, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma, DJE de 4-3-2011.)