Assinatura eletrônica: qual a validade de um contrato a distância?
O mundo enfrenta mudanças constantes como resultado das novas tecnologias, inovações e necessidade de velocidade de resposta nesta era da informação em que vivemos. E não diferente disso, as relações jurídicas diárias que todos enfrentam também estão sendo alteradas para conseguir, ao menos um pouco, acompanhar essa agilidade.
Por isso, mesmo antes do atual cenário de isolamento social causado pela pandemia da COVID – 19 já eram muito comuns os contratos assinados de maneira 100% (cem por cento) digital. Um exemplo são os famosos “termos de uso” que raramente são lidos ao instalar um novo programa no computador ou ao criar uma conta nova em uma rede social. Acontece que o famoso “li e concordo com os termos de uso e serviço” possuem todos os requisitos de um contrato, inclusive são válidos como meio de prova em eventual processo judicial.
Não diferente destes, um contrato assinado de maneira digital (seja de aluguel, de venda de produto ou acordo para pagamento de uma dívida) possui completa validade jurídica, não sendo necessário um papel e uma assinatura “a caneta” para que o contrato gere obrigações entre as partes nele presentes. Essa validade é ratificada pela legislação brasileira, mais precisamente pelos artigos 104 e 107 do Código Civil que preceituam o princípio da liberdade da forma. Princípio esse aplicável a quase todos os contratos dentro do Brasil.
Além disso, existe uma Medida Provisória (2200-2/2001) que traz ainda mais segurança jurídica aos documentos assinados digitalmente, e que é expressa em declarar como válidos todos os meios de assinatura eletrônica, independentemente da existência daqueles certificados digitais ou outros mecanismos que servem, sim, para trazer uma maior segurança quanto a legitimidade das partes que assinam o contrato.
Meios de assinatura a distância
É importante ressaltar quais os meios mais comuns de assinatura eletrônica. Veja:
Certificado digital- feito com uso de uma chave eletrônica pessoal emitida pela ICP- Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), e que traz uma confirmação quase infalível entre as pessoas que estão assinando determinado documento.
Assinatura eletrônica– não necessita de qualquer certificado ou chave pessoal, sendo simplesmente uma assinatura comum, de preferência a mesma utilizada em documento oficial com foto (semelhante a como são assinados os contratos de “papel e caneta”). O único porém, neste caso, é a necessidade de se requerer, para trazer maior segurança jurídica para ambas as partes, que o documento assinado eletronicamente traga também como anexo um documento original com foto e a mesma assinatura utilizada.
Assinatura digital- talvez o meio mais utilizado hoje em dia para os contratos a distância. É uma subespécie de assinatura eletrônica: utiliza um software para validar ambas as assinaturas de um contrato, geralmente através de sites próprios que prestam esses serviços mediante alguma remuneração, mas que tornam a aferição da origem e integridade do documento algo muito mais fácil e completo.
Conclusão
Assim, a atual pandemia apenas acelerou o crescente uso dos contratos digitais. Contratos nos quais a assinatura é válida independentemente do uso de qualquer certificado, programa ou mecanismo de verificação. Mesma validade jurídica de qualquer outro contrato assinado a caneta e papel.
A vantagem agora é a facilidade e a celeridade do processo já que pessoas muito distantes poder firmar e concluir contratos sem precisarem gastar com locomoção ou serviços de entrega, economizando tempo e dinheiro na concretização do negócio jurídico.
Autoria do texto
Luís Eduardo Ferreira Rodrigues – estagiário jurídico no escritório Amério Almeida & Advogados Associados e bacharelando em Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF)-Macaé -RJ
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