Comunhão Universal de Bens: é possível doação entre pessoas casadas por esse regime?
Duas pessoas casadas pelo regime de Comunhão Universal de Bens desejam fazer doação de algum bem entre si. Isso é possível?
Não! Isto não é possível porque, se assim fosse feito, o bem doado retornaria ao patrimônio comum acumulado pelo casal.
O que diz a lei
A legislação brasileira, por meio do art. 1.667 do Código Civil, dispõe que o regime de Comunhão Universal de Bens importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
Assim, a transferência patrimonial de bem comum efetivada entre os cônjuges é totalmente ineficiente, tendo em vista que o patrimônio torna a integrar ao acervo comum automaticamente.
Entendimentos
Conforme entendimento do autor Pontes de Miranda:
“As doações entre cônjuges são, portanto, impossíveis, lógica e juridicamente, se vigora o regime de comunhão universal.”
(MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito de família. Vol. II. 3ª ed. São Paulo: Max Limonad, 1947, p. 363/364).
Segundo o STJ (Superior Tribunal de Justiça), é nula a doação entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens, na medida em que a hipotética doação resultaria no retorno do bem doado ao patrimônio comum amealhado pelo casal diante da comunicabilidade de bens no regime e do exercício comum da copropriedade e da composse.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.787.027-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/02/2020 (Info 670).
Exceção
Por fim, cabe ressaltar que é cabível a doação entre casados no regime de Comunhão Universal de Bens, se o bem doado estiver excluído da comunhão.
Vejamos o que diz o Código Civil:
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Conclusão
Na dúvida, procure um advogado (a) que poderá auxiliá-lo com mais segurança.
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