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Comunhão Universal de Bens: é possível doação entre pessoas casadas por esse regime?

Comunhão Universal de Bens: é possível doação entre pessoas casadas por esse regime?


Duas pessoas casadas pelo regime de Comunhão Universal de Bens desejam fazer doação de algum bem entre si. Isso é possível?

Não! Isto não é possível porque, se assim fosse feito, o bem doado retornaria ao patrimônio comum acumulado pelo casal.

O que diz a lei

A legislação brasileira, por meio do art. 1.667 do Código Civil, dispõe que o regime de Comunhão Universal  de Bens importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

Assim, a transferência patrimonial de bem comum efetivada entre os cônjuges é totalmente ineficiente, tendo em vista que o patrimônio torna a integrar ao acervo comum automaticamente.

Entendimentos

Conforme entendimento do autor Pontes de Miranda:

“As doações entre cônjuges são, portanto, impossíveis, lógica e juridicamente, se vigora o regime de comunhão universal.”

(MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito de família. Vol. II. 3ª ed. São Paulo: Max Limonad, 1947, p. 363/364).

Segundo o STJ (Superior Tribunal de Justiça), é nula a doação entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens, na medida em que a hipotética doação resultaria no retorno do bem doado ao patrimônio comum amealhado pelo casal diante da comunicabilidade de bens no regime e do exercício comum da copropriedade e da composse.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.787.027-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/02/2020 (Info 670).

Exceção

Por fim, cabe ressaltar que é cabível a doação entre casados no regime de Comunhão Universal de Bens, se o bem doado estiver excluído da comunhão.

Vejamos o que diz o Código Civil:

Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Conclusão

Na dúvida, procure um advogado (a) que poderá auxiliá-lo com mais segurança.


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