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Contrato de parceria em salão de beleza: entenda

Contrato de parceria em salão de beleza: entenda

    É permitido legalmente que um profissional trabalhe em um salão de beleza sem vínculo empregatício, utilizando os equipamentos, estrutura e apoio administrativo do local, e, em troca, o valor pago pelos clientes seja dividido entre os dois. 

    Nesta modalidade de contrato, denominada “contrato de parceria”, os salões são denominados “salão-parceiro”, e os profissionais, “profissional-parceiro”.

    Conforme a Lei nº 13.352/2016, “o profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria”.

    Assim, o valor a ser recebido não é o salário, pois não se trata de uma relação de vínculo empregatício, mas de uma espécie de “comissão”.

    VÍNCULO EMPREGATÍCIO

    A lei prevê, no entanto, duas situações em que ficará configurado o vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro:

    (a) quando não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita pela lei;

    (b) quando o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.

    CONTRATO DE PARCERIA

    Cabe ressaltar que o contrato de parceria deverá ser feito por ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, além de dever ser celebrado perante duas testemunhas, que também assinarão o pacto. 

    O profissional-parceiro poderá celebrar o contrato como pessoa física (microempreendedor individual) ou como pessoa jurídica (pequeno empresário ou microempresário).

    Mesmo que inscrito como pessoa jurídica, o profissional-parceiro será assistido pelo seu sindicato de categoria profissional e, na ausência deste, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego.

    CLÁUSULAS NECESSÁRIAS

    Em todos os contratos de parceria deverão constar as seguintes cláusulas (art. 1º-A, Lei nº 12.592/12):

    I - o percentual das retenções que serão feitas pelo salão-parceiro, dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;

    II - a obrigação, por parte do salão-parceiro, de reter e recolher os tributos e contribuições devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;

    III - as condições e a periodicidade dos valores que serão pagos ao profissional-parceiro de acordo com o tipo de serviço oferecido;

    IV - os direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento; 

    V - a possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, 30 dias;

    VI - as responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento aos clientes;

    VII - a obrigação, por parte do profissional-parceiro, de que ele deverá manter a regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

    CONSTITUCIONALIDADE

    Recentemente, o STF (Superior Tribunal Federal), reafirmou a constitucionalidade da celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016.

    No entanto, é nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores.

    (STF. Plenário. ADI 5625/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Nunes Marques, julgado em 27 e 28/10/2021 (Info 1036)


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