
Conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, em casos onde a obrigação de fazer se torna inviável, é possível convertê-la em indenização por perdas e danos em qualquer fase do processo judicial.
Essa conversão pode ocorrer mesmo sem solicitação expressa do interessado, quando o cumprimento da obrigação específica se mostra impossível.
Entenda o Caso
A questão envolve um cidadão que moveu ação contra o Estado de Minas Gerais e os municípios de Belo Horizonte e Três Pontas, buscando a realização de um exame de ressonância magnética do coração.
O exame havia sido garantido por decisão liminar, que não foi cumprida pelos réus.
Diante da demora, o autor realizou o procedimento por conta própria em uma clínica particular, pagando R$ 1.400, e passou a pleitear o ressarcimento dos custos na Justiça.
Decisão do STJ
O pedido foi inicialmente negado, com a ação sendo extinta sem julgamento de mérito em primeira instância, sob o argumento de que o exame já havia sido realizado e não houve pedido expresso de compensação financeira.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve essa decisão.
No entanto, ao julgar o recurso, a ministra Regina Helena Costa, do STJ (Supremo Tribunal de Justiça), destacou que o entendimento da Corte permite a conversão da obrigação de fazer em indenização sempre que a tutela específica não puder ser cumprida ou houver demora na execução, conforme previsto na jurisprudência.
A ministra também ressaltou que o TJMG não reavaliou adequadamente as provas, incluindo a necessidade do exame e a responsabilidade dos entes públicos, o que justificou o retorno do processo à instância inicial para nova análise.
Relevância da Decisão
Essa decisão do STJ reafirma a flexibilidade processual em situações onde o cumprimento de uma obrigação específica se torna inviável.
A conversão para perdas e danos garante que a parte lesada não seja prejudicada pela impossibilidade de cumprimento da obrigação original, garantindo, assim, maior efetividade no acesso à justiça.
Processo relacionado: REsp 2.121.365
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