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Dados pessoais: medidas de proteção

Dados pessoais: medidas de proteção

Quem nunca suspeitou que teve seus dados pessoais divulgados sem permissão, seja por ter recebido uma chamada de um número desconhecido oferecendo algum tipo de serviço ou tentativa de fraude com ‘demasiado’ conhecimento?

Infelizmente, é algo que atormenta a sociedade brasileira. Isto porque a proteção dos dados pessoais do consumidor é, no mínimo, insuficiente, prevalecendo o conceito de dados enquanto bem comercial que circula livremente no mercado.

Atualmente, com o aumento do segmento virtual do mercado, os chamados “marketplaces”, vivemos uma época bastante propícia para a captação e difusão de informações pessoais.

Segundo um estudo realizado pelo MIT (Massachusetts Institute of Technology), estima-se que os vazamentos de dados aumentaram 493% no Brasil, dos quais mais de 205 milhões foram de forma criminosa.

Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)

Um dos primeiros passos jurisprudenciais tomados no Brasil foi a conhecida Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que é, inegavelmente, um importante marco na luta contra este fenômeno que assombra a sociedade brasileira.

Mais recentemente registra-se outra vitória no sentido da segurança da informação:

O STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu os direitos da privacidade e de intimidade dos brasileiros e autodeterminação informativa.

Ou seja, a capacidade de o titular controlar a utilização de dados e informações pessoais, suspendendo a eficácia de uma medida provisória que obrigaria operadoras telefônicas a compartilhar seus cadastros de clientes com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Conclusão

Então, é inegável que estas mudanças afetam positivamente o consumidor, surgindo como um reforço do disposto no Código de Defesa do Consumidor e procurando a busca pela proteção da intimidade e privacidade do indivíduo enquanto consumidor.

Assim, numa sociedade moderna, a proteção das informações pessoais impõe necessariamente uma mudança na posição empresarial e comercial, assegurando um tratamento mais rigoroso, sobretudo, a afirmação de dois pilares no direito do consumidor: o poder sobre dados deverá recair sobre seu titular e a responsabilidade dos controladores de dados pelo seu tratamento.


João Alves

Estagiário jurídico no escritório Amério Almeida & Advogados Associados, mestrando de Direito pela Universidade de Coimbra e intercambista pela FGV