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Dados pessoais de crianças na internet: o que diz a LGPD

Dados pessoais de crianças na internet: o que diz a LGPD

             Cada vez mais cresce o número de perfis em redes sociais utilizados por crianças.

            Portanto, é imprescindível discutir sobre a exposição de dados pessoais, que perpassam pela coleta e distribuição, e moldam os conteúdos consumidos pelos pequenos.

            A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), nº 13.709/18, tem uma seção específica sobre o Tratamento de Dados Pessoais de Crianças e de Adolescentes. 

            Está no 14º artigo: “O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente.”

§ 1º O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.

§ 2º No tratamento de dados de que trata o § 1º deste artigo, os controladores deverão manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos a que se refere o art. 18 desta Lei.

§ 3º Poderão ser coletados dados pessoais de crianças sem o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo quando a coleta for necessária para contatar os pais ou o responsável legal, utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou para sua proteção, e em nenhum caso poderão ser repassados a terceiro sem o consentimento de que trata o § 1º deste artigo.

§ 4º Os controladores não deverão condicionar a participação dos titulares de que trata o § 1º deste artigo em jogos, aplicações de internet ou outras atividades ao fornecimento de informações pessoais além das estritamente necessárias à atividade.

§ 5º O controlador deve realizar todos os esforços razoáveis para verificar que o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo foi dado pelo responsável pela criança, consideradas as tecnologias disponíveis.

§ 6º As informações sobre o tratamento de dados referidas neste artigo deverão ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, com uso de recursos audiovisuais quando adequado, de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento da criança.

           Conclusão

            As crianças e adolescentes estão em desenvolvimento, fase em que ocorre a construção cognitiva, motora e emocional, de forma que são vulnerável frente aos mecanismos de coleta de dados.

            Portanto, devem ser protegidas do uso abusivo de seus dados, mantido o conteúdo sempre sob supervisão do responsável.

        Já as empresas devem se atentar ao §6º do art. 14 da LGPD na elaboração de seus sites e aplicativos, a fim de fornecer informações sobre o tratamento de dados de maneira simples, clara e acessível, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, com uso de recursos audiovisuais, quando necessário, de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal, e adequada ao entendimento da criança.


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