Despejo de imóvel volta a ser proibido durante a pandemia
O Congresso Nacional derrubou o veto presidencial que permitia o despejo de imóvel durante a pandemia da Covid-19. Com a derrubada do veto, o despejo voltou a ser proibido até o dia 30 de outubro de 2020.
A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado durante a pandemia, sofreu novas alterações após a Câmara dos Deputados confirmar a decisão do Senado Federal de derrubar o veto presidencial ao Art. 9º, da referida lei.
O artigo 9º, agora vigente, trata da suspensão do direito dos locadores requisitarem judicialmente uma medida liminar solicitando o despejo de seus inquilinos inadimplentes.
O veto
Este artigo 9º havia sido vetado pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro, sob a justificativa de que esta redação concedia uma proteção excessiva ao devedor (locatário) em detrimento do credor (locador), já que este último se encontraria privado de uma fonte de renda necessária a sua subsistência, além de que poderia incentivar o inadimplemento dos alugueis por parte dos devedores.
Porém, este veto foi derrubado nesta última quinta-feira (03/09/20) após sessão remota da Câmara dos Deputados que obteve resultado semelhante à votação que ocorreu no Senado Federal, no dia 19 de agosto, entendendo ambas as casas neste sentido.
A derrubada do veto
Com a derrubada do referido veto, está proibida liminar de despejo de imóvel urbano (comercial e residencial), até o dia 30 de outubro de 2020, para ação ajuizada com este propósito a partir de 20 de março de 2020.
Contudo, vale lembrar que esta lei não contempla os casos de:
- despejo por término de aluguel por temporada;
- morte de locatário sem sucessor;
- por necessidade de reparos estruturais urgentes no imóvel;
- bem como outros semelhantes.
Deve-se observar, ainda, que o prazo final desta proibição está muito próximo, e que após sua data final, estas medidas liminares poderão ser concedidas normalmente e eventuais inquilinos que se encontrem inadimplentes poderão ser obrigados a desocupar os imóveis locados.
Conclusão
Deste modo, todos aqueles que possuem inquilinos inadimplentes, ou o são, devem atentar-se a esta proibição e ao seu prazo final de vigência para evitar danos irreparáveis para ambas as partes, em especial, no conturbado momento que estamos vivendo. O diálogo é uma peça fundamental na resolução deste tipo de conflito, pois todos estão sendo afetados pela crise econômica ocasionada pela pandemia.
Ressalta-se, por fim, que o veto abrangeu outros artigos da Lei nº 14.010/2020 que versam sobre temas diversos, como a possibilidade de reunião ou assembleia presenciais de pessoas jurídicas, como associações, sociedades e fundações, bem como no tocante aos efeitos jurídicos nas execuções de contratos e sua possível retroatividade.
Autoria do texto
Victória Enne Magalhães – estagiária jurídica no escritório Amério Almeida & Advogados Associados e estudante de Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF)-Macaé -RJ
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Leia Mais
- Veja matérias sobre a proibição de despejo de imóvel durante a pandemia nos links abaixo:
https://www.conjur.com.br/2020-ago-20/congresso-derruba-veto-despejos-barrados-fim-outubro
- Em nosso blog “Direito em Foco”, há vários artigos sobre a pandemia da COVID-19. Informe-se:
https://amerioalmeidaadvogados.com.br/legislacao/medidas-provisorias-e-a-pandemia-da-covid-19/
https://amerioalmeidaadvogados.com.br/covid-19/a-pandemia-e-o-pagamento-das-mensalidades-escolares/