Direito de férias, o que mudou com a Reforma Trabalhista?
O direito de férias são oriundas da Constituição Federal de 1988 que no artigo 7º, XVII dispõe que o trabalhador deve ter o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”. Esse instituto possui em sua origem caráter dúplice de lazer e segurança-medicina do trabalho, evitando com o trabalhador adoeça.
Além da Constituição Federal de 1988 as férias estão dispostas na CLT a partir do artigo 129. Para que o trabalhador possa gozar de férias deverá primeiramente completar 12 meses de contrato de trabalho.
A partir disso, inicia-se o período concessivo em que o empregado deverá gozar das suas férias. Quanto ao pagamento da remuneração de férias, o empregador deverá realizar o pagamento do salário do mês acrescido de um terço como disposto na Constituição Federal.
Todavia, o que acontece se o empregador não conceder as férias dentro do período concessivo? O empregador quando conceder as férias deverá pagar em dobro a remuneração do empregado, acrescida de um terço. Para ilustrar usemos um exemplo. João, trabalhador da empresa ABC, recebe R$ 1.000,00 e não teve o direito de férias respeitado. Quando a empresa ABC conceder as férias, João receberá R$ 2.000,00, acrescido de um terço pelo gozo das férias.
Em regra, as férias deverão ser concedidas de uma única vez ao empregado (artigo 134 CLT). Mas, eis a pergunta: o empregador pode fracionar as férias do empregado? Sim, pode. A partir da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) as férias poderão ser fracionadas. O fracionamento será dado em até três períodos. Um período deve ter ao menos 14 dias e outro não deverá ser menor do que 5 dias.
Contudo, o empregador não poderá fazer o fracionamento livremente, ao seu arbítrio. Versa o artigo 134, §1º da CLT, inserido pela Reforma trabalhista que: “§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos (…)”, ou seja, o empregado deverá expressamente concordar com o fracionamento das férias para que possa haver o seu fracionamento.
Todavia, mais uma questão sobre o direito de férias é interessante ressaltar: o empregado poderá converter as férias em abono pecuniário, ou melhor dizendo, vender as férias? Sim, é plenamente possível a “venda das férias”. Segundo o artigo 143 da CLT o empregado poderá converter um terço do período de férias a que tenha direito em abono pecuniário desde que comunicado ao empregador com 15 dias de antecedência (artigo 134, §1º CLT). Esse valor convertido deverá ser somado a remuneração mensal, acrescida do um terço constitucional das férias.
Diante disso, você cidadão e trabalhador que tiver o seu direito de férias violado, o que poderá fazer? Caso não sejam cumpridas as obrigações pelo empregador, o empregado poderá se socorrer do Poder Judiciário por meio da Justiça do Trabalho para receber os valores não pagos pela não concessão das férias ou pelo não pagamento de valores devidos.
E você, cidadão e trabalhador, que possua esse direito violado ou conheça alguém em alguma situação acima descrita encaminhe esta notícia, acompanhe nossa página e fique ligado nas novidades sobre os seus direitos e deveres em nossa página. Não se esqueça de se inscrever em nosso canal no Youtube e clicar no gostei (https://www.youtube.com/channel/UCvJH6SkoI-qrwjlW6jQl81Q).
A Equipe do Amério Almeida Advogados & Associados agradece a atenção.