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Direito e Benefícios aos portadores da doença de Parkinson

Direito e Benefícios aos portadores da doença de Parkinson

Ontem, dia 11 de abril, foi dia mundial de conscientização da doença de Parkinson.

Sabia que há direitos e benefícios para pessoas com Parkinson?

 

Muitos não sabem, mas o portador da doença de Parkinson possui vários direitos! Por exemplo, isenção fiscal do imposto de renda (IRPF) e benefícios fiscais para aquisição de veículo 0 km. Além de isenção sobre o imposto sobre a propriedade de veículo automotor (IPVA), sobre o imposto predial e territorial urbano (IPTU). Não bastasse, há direito ao levantamento das verbas do FGTS.

A isenção quanto ao imposto de renda, por exemplo, aplica-se ainda que doença tenha sido identificada após a aposentadoria ou concessão de pensão.

O inciso XIV, do art. 6ª, da Lei 7.713/88 prevê a isenção do imposto de renda dos rendimentos percebidos por pessoas físicas:

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

Quanto ao veículo, há isenção de imposto sobre produto industrializado para veículos novos. Isto representa uma grande economia. A isenção é extensível ao representante legal da pessoa com deficiência. A Lei 8989/95 prevê:

Art. 1o Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por:        (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003) (Vide art 5º da Lei nº 10.690, de 16.6.2003) IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;

Fiquem ligado em seus Direitos, leitor de Macaé, Rio das Ostras e demais da rede!!!

A equipe do Amério Almeida & Advogados Associados, www.amerioalmeidaadvogados.com.br apoia a divulgação de informação para melhor garantir seus direitos.