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ENVIO DE CARTÃO SEM AUTORIZAÇÃO GERA DANO MORAL

ENVIO DE CARTÃO SEM AUTORIZAÇÃO GERA DANO MORAL

Consumidor, você sabia que o envio de cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem a autorização expressa do consumidor, enseja dano moral?

É isso mesmo! Sabe quando a agência bancária envia para a sua residência um cartão de crédito que você não pediu? Então, agora com a edição da Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), qualquer envio ou entrega de produto não solicitado por você é caracterizado ato ilícito!

Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. (Súmula 532STJ)

Não é legal enviar cartão de crédito sem autorização.

Na realidade, trata-se de prática comercial abusiva que autoriza a indenização por danos morais por quem deu causa ao ato ilícito. Quanto maior o dano experimentado pelo consumidor, maior será o valor da indenização atribuída pelo juiz.

A Súmula 532 do STJ tem amparo no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor que proíbe o fornecedor de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia do consumidor. Desde o início da sua vigência já embasa vários julgados em nossos tribunais:

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇAO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. DANO MORAL. SUA OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 532 DO COL. STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO QUE SE IMPÕE. 1. “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;” (Art. 39, inciso III, Lei 8.078/90); 2. “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.” (Súmula 532STJ); […] Prejuízo extrapatrimonial que decorre da prática comercial abusiva perpetrada pela instituição financeira, ao que se impõe, na mesma linha de pensamento, a restituição dos valores na forma dobrada; 5. Verba arbitrada […] valor que se adequa aos parâmetros do método bifásico, nos limites da razoabilidade e proporcionalidade. Em consonância com os parâmetros homogeneamente adotado por esta Corte. […] (Desembargador LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO – Julgamento: 29/03/2017 – VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RJ)

Insta salientar que a instituição financeira também poderá ser condenada a pagar multa administrativa imputada pelos órgãos de defesa ao consumidor, nos termos do artigo 56, inciso I do CDC.

Portanto, fique atento!! Pois, se você já passou por essa situação indesejada (dentro dos últimos três anos) ainda possui direito de pleitear à indenização por via própria ou com auxílio de um advogado de sua confiança.

Para saber mais, continue acompanhando o nosso blog “Direito em Foco” através do nosso site  www.amerioalmeidaadvogados.com.br.

A equipe Amério Almeida & Advogados Associados, em atuação em Macaé, Rio das Ostras, Cabo Frio e no Estado do RJ apoia a divulgação de informação para melhor garantir os seus direitos.