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Estacionar em frente a garagens irregulares pode gerar multa?

Estacionar em frente a garagens irregulares pode gerar multa?

Estacionar em frente a garagens irregulares pode gerar multa?

A multa por estacionamento em frente de garagens irregulares é um acontecimento recorrente.

Assim, apresentamos este texto com a intenção de explanar mais informações sobre o tema.

O estacionamento não deve, nem pode, ser confundido com uma mera parada. Sendo o Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que define estacionamento como: “imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros”. Quer isto dizer que essa questão apenas engloba situações em que o condutor estaciona e sai do veículo.

Código Brasileiro de Trânsito

É o art. 181, IX do Código de Trânsito Brasileiro que regula essas situações, estabelecendo a proibição de estacionar onde houver guia de calçada rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos. Infração essa que pode resultar em multa e/ou remoção do veículo.

Esse assunto é cada vez mais relevante dado ao crescente número de veículos circulando nas ruas, conjugado com práticas como criação de garagens e demarcação da via pública com intenção de reservar o espaço/criar um estacionamento privativo para o próprio ou para terceiros (como clientes), que, na minha visão, conflita com o direito de uso da via pública, que constitui um direito de todos os cidadãos.

O que é desconhecido para algumas pessoas é que estas práticas geralmente não têm fundamento legal, e por vezes são ilícitas.

Então, devemos atender ao Manual Brasileiro de Fiscalização, mais especificamente às fichas individuais dos enquadramentos de infrações referentes ao estacionamento e às paradas.

Segundo este Manual, apenas se deve autuar nos termos do art. 181, IX do Código de Trânsito Brasileiro, quando um veículo com o condutor ausente, ou que tendo sido orientado se recusou a retirá-lo, impeça a entrada e saída de veículos em local com guia rebaixada destinada à entrada e saída de veículos.

Quer dizer que a autuação não pode ser feita caso não exista a guia rebaixada, ou caso essa entrada não esteja, ou não possa ser, utilizada como entrada e saída de veículos, como é o caso de uma garagem transformada em comércio.

Conclusão

Cabe concluir que trata-se de um direito individual de acesso a garagem própria, que deve ser respeitado na sua plenitude, dentro dos limites legais, mas que em circunstância alguma deve limitar os direitos dos demais cidadãos em estacionar em via pública.

 

Autoria do texto

João Alves é  jurista, mestrando em Direito pela Universidade de Coimbra e pertencente à Amério Almeida & Advogados Associados.

 

O Blog

A  Amério Almeida & Advogados esclarece que os textos divulgados no blog são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem a opinião do escritório. Este é um espaço para troca de ideias. Neste sentido, você também pode participar.

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Leia Mais

  • A íntegra da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código Brasileiro de Trânsito, está no link abaixo:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm

  • Veja também o Manual de Fiscalização de Trânsito do CONTRAN:

http://vias-seguras.com/content/download/2975/15453/file/Fichas%20referentes%20ao%20estacionamento%20V02.pdf

  • E leia outros artigos do blog Direito em Foco:

https://amerioalmeidaadvogados.com.br/direito-em-foco/