Impedimento de juízes: decisão do STF
O impedimento de juízes para atuar em determinados casos é previsto no Código de Processo Civil (CPC) .
O CPC, em seu capítulo II, prevê as regras de impedimento e suspeição de juízes.
Assim, o código dispõe que:
- Art. 144. - Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; (BRASIL, 2015)
Julgamento
O Supremo Tribunal Federal (STF) tornou a julgar a ADI 5953 contra a regra prevista no art. 144, VIII do CPC, acima transcrita. Dela se entendia que o juiz estava impedido de atuar em ações em que a parte, mesmo que representada por outro escritório, tenha sido cliente de escritório de parente até terceiro grau ou cônjuge.
A autora da ADI, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), argumentou que a regra não é possível de ser aplicada de forma efetiva já que os magistrados não possuem acesso à lista de clientes de escritórios - sendo a conduta de publicação de lista de clientes proibida pelo Código de Ética da Advocacia, ou seja, os magistrados não teriam como identificar quando a parte é cliente de escritório que se inclua na hipótese de impedimento discutida.
O julgamento, que teve início em 2020, e até então estava interrompido, decidiu no dia 21/08/2023 pela inconstitucionalidade da regra do Código de Processo Civil, que amplia o impedimento de juízes.
O referido entendimento foi exarado pelos ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Nunes Marques, André Mendonça, Cristiano Zanin e Dias Toffoli, contra os votos vencidos de Rosa Weber, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Roberto Barroso.
Conclusão
O ministro Gilmar Mendes entendeu que a imparcialidade do juiz já está prevista no inciso III do art. 144/CPC, o qual dispõe que há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Contra este entendimento, Fachin em seu voto consignou que:
“Ainda que em alguns casos possa ser difícil identificar a lista de clientes do escritório de advocacia, a regra prevista no Código de Processo Civil está longe de ser de impossível cumprimento. Cabe ao juiz não apenas confiar no dever inescusável de cooperação das partes, para o qual o advogado é um profissional indispensável (art. 133 da CRFB), mas também, sempre que houver dúvida razoável, solicitar às partes expressa manifestação sobre o ponto.”
LEIA MAIS:
Veja a notícia sobre essa decisão, no site do STF:
STF invalida ampliação de impedimento de juízes
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