INVENTÁRIO: nem sempre é necessário
A abertura de um inventário judicial é a primeira coisa que vem à cabeça quando o assunto é herança.
Mas será que é possível fazer o levantamento de pequenos valores de uma pessoa falecida sem um inventário?
Sim, antes de levar a questão ao judiciário, e requerer a abertura de inventário, é importante analisar o acervo de bens deixados pelo falecido e verificar se há outra medida a ser adotada.
Isto porque, nos casos em que o falecido tiver deixado dinheiro em conta bancária de sua titularidade, caderneta de poupança, restituição de imposto de renda ou até fundos de investimento, em valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, dispensa-se a abertura de inventário. Neste caso, o levantamento das quantias poderá ser requerido através de alvará judicial, nos termos da Lei nº 6.858/1980.
ALVARÁ JUDICIAL - o que é?
O alvará judicial, sinteticamente, é uma espécie de autorização fornecida pelo juiz para que seja levantada certa quantia ou seja praticado determinado ato, desde que o solicitante do alvará comprove, em juízo, ser titular do direito apresentado.
Nos casos de pessoas falecidas que deixam quantia em conta e não possuem outros bens a inventariar, o alvará judicial pode ser utilizado como medida alternativa ao inventário, considerando ser um procedimento mais simples, mais rápido e mais econômico.
ALVARÁ JUDICIAL - levantamento de valores
Para requerer o levantamento de valores através de alvará judicial, os herdeiros do obituado (caso haja mais de um) devem:
- comparecer em juízo, conjuntamente, representados por advogado (a) e
- apresentar este requerimento: que deve ser instruído, entre outras coisas, com a certidão de óbito do falecido. Nesta certidão deve constar a ausência de bens a inventariar.
Vale destacar que não é só o caso de saque de valores em contas bancárias que autorizam a utilização do alvará judicial pelos herdeiros, como alternativa ao processo de inventário. A Lei nº 6.858/1980 prevê que valores de contas de FGTS e PIS/PASEP, bem como valores devidos pelo empregador do falecido e não pagos em vida, podem ser levantados mediante alvará judicial.
CONCLUSÃO
Por fim, fica o alerta: só é cabível a utilização da via do alvará judicial caso os valores não ultrapassem 40 (quarenta) salários mínimos e o falecido não possua outros bens de qualquer natureza.
Caso essas regras não se apliquem, um advogado (a) deverá ser consultado para a abertura do processo de inventário.
Victória Enne Magalhães
Advogada no escritório Amério Almeida & Advogados Associados OAB/ RJ: 242.129
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