Irmãos de criação: é possível o reconhecimento de vínculo socioafetivo fraternal após a morte?
Atualmente, a concepção de família não se restringe apenas aos parentes biológicos.
Segundo a autora Maria Berenice Dias, grande referência no tema, “O evoluir da sociedade levou a uma verdadeira transformação da própria família que passou a ser referida no plural: famílias. Ocorreu o alargamento da ideia sacralizada do casamento, chagando-se ao pluralismo das entidades familiares, que passou a abrigar estruturas não convencionais, em que nem o número ou o sexo dos partícipes é determinante para seu reconhecimento. (...) Mas não só a família, também a filiação foi alvo de profunda transformação. O afeto, elemento identificador das entidades familiares, igualmente passou a servir de parâmetro para a definição dos vínculos parentais. (...) surge uma nova figura jurídica, a filiação socioafetiva, que se sobrepôs tanto à realidade biológica como a registral.”
AFETIVIDADE
A afetividade é, portanto, considerada como uma fonte de parentesco, e a socioafetividade é prevista na legislação brasileira, mais precisamente no art. 1.593 do Código Civil:
“O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.”
Ao falar em “outra origem”, o legislador, portanto, permite que o afeto seja uma fonte de parentesco.
CONCLUSÃO
Assim, conforme recente entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça), é possível que os irmãos de criação de uma pessoa falecida ajuizem ação de reconhecimento de vínculo parental socioafetivo “post mortem” pedindo para que seja declarado o vínculo socioafetivo fraternal existente entre eles.
(STJ. 4ª Turma. Resp 1.674.372-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 04/10/2022 (Info 753)
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