Lar de referência: o que é?
Lar de referência, já ouviu este termo?
Pois bem, a sua utilização, no mundo do direito, está associada às relações de guarda compartilhada de menores.
No direito de família, quando há a separação do casal, sendo que deste casal resultaram filhos que ainda são menores, é necessário regular o tempo de convívio entre pais e filhos.
Como sabe-se, a separação dos pais gera alguma tensão nas relações familiares. Situação que acaba agravando-se, muitas vezes, com um modelo de guarda unilateral ou no modelo de guarda alternada.
Esse modelo, de guarda alternada, é considerado por muitos, como talvez o mais prejudicial para a criança, que fica sendo jogada para lá e para cá como se fosse um objeto.
Guarda Compartilhada
Ora, o aparecimento da guarda compartilhada com a Lei 11.698/2008 permitiu um equilíbrio na relação familiar que já estaria marcada pela separação, possibilitando que a criança tenha contato com ambos os pais.
Na categoria de guarda compartilhada, o objetivo é permitir o maior tempo de convívio entre pais e filhos e contrariamente à guarda unilateral, as decisões referentes aos menores caberá a ambos.
No entanto, as relações parentais não são matemáticas, o que significa que será quase impossível dividir igualmente esse tempo de convívio, sobretudo porque os interesses dos filhos também estão em jogo.
Assim, deve evitar-se a todo o custo situações que possam potencializar danos ao bom desenvolvimento da criança, que se encontra numa fase de vulnerabilidade clara, especialmente após a separação dos pais.
Lar de referência
O lar de referência é definido como: moradia ou domicílio principal, em regra do pai ou da mãe, escolhido mediante a ponderação de vários fatores.
Entre eles, a disponibilidade de tempo ou a rotina da criança, com clara intencionalidade de evitar-se que a criança seja jogada de um lado para o outro como um objeto.
Consequentemente, ao genitor que não couber o lar de referência, caberá o pagamento da pensão de alimentos.
A lógica da pensão será semelhante numa situação de guarda unilateral: ao genitor a quem cabe o lar de referência, pressupõe-se uma maior demanda de tempo e dinheiro, o que se deverá necessariamente refletir no outro genitor, considerando sempre o contexto de necessidade e de possibilidade.
Portanto, quando existe possibilidade para tal, a guarda compartilhada, à partida, parece ser a melhor opção porque por um lado permite o contato de ambos os pais com os menores, e por outro, atende às necessidades dos menores.
João Alves
Estagiário jurídico no escritório Amério Almeida & Advogados Associados, mestrando de Direito pela Universidade de Coimbra e intercambista pela FGV