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Pais que moram em cidades diferentes podem ter a guarda compartilhada dos filhos?

Pais que moram em cidades diferentes podem ter a guarda compartilhada dos filhos?

A guarda dos filhos é um aspecto delicado quando os pais enfrentam um processo de separação. A ruptura da vida em comum e a modificação familiar afeta a todos, sobretudo, as crianças.

O termo “guarda” define a quem caberá decidir tudo na vida dos filhos, como cuidado, bem-estar, saúde, educação e criação, bem como responder por eles. 

TIPOS DE GUARDA

A legislação brasileira, por meio do Código Civil (art. 1.583), prevê dois tipos de guarda: a unilateral e a compartilhada

  1. A guarda unilateral é atribuída a apenas um dos pais ou a alguém que os substitua;
  2. A guarda compartilhada cabe a ambos os pais, que, ainda que não residam sob o mesmo teto, são responsáveis conjuntamente pelo poder familiar dos filhos em comum. A intenção é manter os laços de afeto, diminuir o impacto da separação e permitir que os pais exerçam a parentalidade em igualdade de condições, na medida em que eles participem das atividades que permeiam a rotina dos filhos.

No entanto, será possível que pais que residam em cidades diferentes possam ter a guarda compartilhada dos filhos?

ENTENDIMENTO DO STJ

Recentemente, em 2022, a Terceira Turma do  Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os pais podem até mesmo morar em países diferentes e compartilharem a guarda de um filho.

A relatora, Ministra Nancy Andrighi, explicou que na guarda compartilhada, “é possível e desejável que se defina uma residência principal para os filhos”. O que há, na guarda compartilhada, é o compartilhamento das responsabilidades, e não da custódia física.

Para a ministra, o que possibilita a guarda compartilhada, mesmo em casos de cidades, estados ou países diferentes, é o avanço tecnológico, que possibilita o compartilhamento das responsabilidades e participação na tomada de decisões na vida dos filhos.

CONCLUSÃO

Cabe ressaltar que a decisão do STJ se coaduna com o princípio do melhor interesse da criança, a fim de que a ela seja assegurado o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à liberdade, e à convivência familiar e comunitária, conforme previsto na Constituição Federal.

Caso você tenha mais dúvidas acerca do tema, procure um advogado de sua confiança!


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