Penhora de bens: devedor pode escolher patrimônio a ser executado em ação judicial?
Todos os dias inúmeras execuções são ajuizadas, sejam elas fruto de débito fiscal, alimentar, débito condominial, dívidas bancárias, entre outros.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil (CPC) prevê a penhora como mecanismo para garantir que o devedor cumpra com o seu débito por meio da captura de bens.
Para tanto, o CPC também prevê a ordem em que devem ser realizadas as constrições dos bens. Vejamos:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos. (BRASIL, 2015)
Os credores veem na penhora uma possibilidade da efetivação do processo, enquanto os devedores procuram os meios menos gravosos de quitar suas dívidas.
Flexibilidade
Sabendo disso, o rol acima apresentado não deve ser lido de forma taxativa, todavia, este assunto protagoniza diversas jurisprudências e polariza decisões quanto à ordem de realização da penhora, sendo imprescindível conhecer os princípios que amparam o processo de execução a fim de evitar complicações para os dois lados da ação.
Assim, o princípio da efetividade garante ao credor a tutela executiva, isto é, os direitos além de reconhecidos, devem poder ser efetivados através de meios que possibilitem a satisfação integral do débito.
Além disso, o art. 805 do CPC dispõe que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Nesse sentido, amparado no princípio da execução menos gravosa, pode o devedor contestar a abusividade da medida de constrição escolhida pelo exequente, indicando para tanto, as alternativas que possui para quitar a dívida.
Conclusão
O aprendizado acerca dos procedimentos de execução, por meio de apropriada assessoria jurídica, pode vir a esclarecer pontos essenciais para a propositura de uma execução, em especial em execuções da seara cível, que são calçadas no autorregramento da vontade.
Isto é, versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo, na forma do art. 190 do CPC.
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