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Penhora de bens: devedor pode escolher patrimônio a ser executado em ação judicial?

Penhora de bens: devedor pode escolher patrimônio a ser executado em ação judicial?

            Todos os dias inúmeras execuções são ajuizadas, sejam elas fruto de débito fiscal, alimentar, débito condominial, dívidas bancárias, entre outros.

             Nesse sentido, o Código de Processo Civil (CPC) prevê a penhora como mecanismo para garantir que o devedor cumpra com o seu débito por meio da captura de bens.

             Para tanto, o CPC também prevê a ordem em que devem ser realizadas as constrições dos bens. Vejamos:

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV - veículos de via terrestre;

V - bens imóveis;

VI - bens móveis em geral;

VII - semoventes;    

VIII - navios e aeronaves;

IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X - percentual do faturamento de empresa devedora;

XI - pedras e metais preciosos;

XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII - outros direitos. (BRASIL, 2015)

              Os credores veem na penhora uma possibilidade da efetivação do processo, enquanto os devedores procuram os meios menos gravosos de quitar suas dívidas.

Flexibilidade

              Sabendo disso, o rol acima apresentado não deve ser lido de forma taxativa, todavia, este assunto protagoniza diversas jurisprudências e polariza decisões quanto à ordem de realização da penhora, sendo imprescindível conhecer os princípios que amparam o processo de execução a fim de evitar complicações para os dois lados da ação.

             Assim, o princípio da efetividade garante ao credor a tutela executiva, isto é, os direitos além de reconhecidos, devem poder ser efetivados através de meios que possibilitem a satisfação integral do débito.

             Além disso, o art. 805 do CPC dispõe que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

            Nesse sentido, amparado no princípio da execução menos gravosa, pode o devedor contestar a abusividade da medida de constrição escolhida pelo exequente, indicando para tanto, as alternativas que possui para quitar a dívida.

Conclusão

            O aprendizado acerca dos procedimentos de execução, por meio de apropriada assessoria jurídica, pode vir a esclarecer pontos essenciais para a propositura de uma execução, em especial em execuções da seara cível, que são calçadas no autorregramento da vontade.

           Isto é, versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo, na forma do art. 190 do CPC.


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