A quem compete a responsabilidade para o pagamento do IPTU??
A compra e venda de imóveis é uma constância no cotidiano de toda sociedade. A partir deste ato originam-se diversos direitos e obrigações entre aqueles que realizam o negócio. Um exemplo destes efeitos é a obrigação de pagar tributos referentes ao imóvel adquirido, como por exemplo, o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).
A incidência tributária é um efeito intrínseco à existência do imóvel, fenômeno que o Direito trata como obrigação propter rem. Assim, considera-se que a obrigação acompanha a coisa, mas quem será o responsável pelo pagamento do tributo?
Conforme expresso no artigo 34 o Código Tributário Nacional (CTN) será contribuinte aquele que:
Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Interpretando este artigo encontram-se duas correntes sobre a responsabilidade pelo pagamento do IPTU. A primeira é que será o promitente-cessionário que será responsável pelo pagamento. Já a segunda corrente versa que será o promitente-comprador que deverá efetuar o pagamento.
Será o sujeito ativo da relação tributária que escolherá quem será o sujeito passivo da relação tributária. É o que versa a Súmula 399 do STJ em que “cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.”, visando assim facilitar a arrecadação pela municipalidade.
A jurisprudência pátria também diverge sobre o tema. Contudo, a corrente que encontra maior adesão é aquela de que o sujeito ativo poderá mover a execução seja em face do promitente-cessionário ou em face do promitente-comprador.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COBRANÇA DIRIGIDA EM FACE DO PROMITENTE VENDEDOR. LEGITIMIDADE. PRERROGATIVA DA FAZENDA MUNICIPAL DE ELEGER O CONTRIBUINTE. ENTENDIMENTO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS E ENUNCIADO 399 DA SÚMULA DO STJ. Não tendo sido cumprida a obrigação tributária acessória de informar à Fazenda Municipal sobre a alienação do imóvel, esta pode dirigir a execução fiscal tanto em face do promitente vendedor como do promitente comprador. Legitimidade do promitente vendedor. Manutenção da decisão. Conhecimento e desprovimento do recurso. Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA – Julgamento: 30/01/2018 – VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. 0053858-48.2017.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Tal entendimento também é seguido pela Suprema Corte Federal o que se evidencia nos dizeres do ilustre ex-Ministro Teori Albino Zavascki no julgamento do REsp 475078/SP de sua relatoria.
Definindo a lei por contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar pelo possuidor no caso em que há proprietário. Há quem defenda haja uma escala de preferência a ser observada. Em outras palavras, vedado seria a autoridade administrativa optar pelo possuidor, sempre que conhecido fosse o proprietário. Não nos parece que assim seja. A escolha é livre. Opta-se por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação (ob. cit., Saraiva, 2001, p. 738) (REsp 475078/SP Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI DJ 27.09.2004)
Todavia, como é estabelecido o momento em que o dever de efetuar o pagamento se transfere entre as partes? Pelo simples contrato particular de compra e venda? Mediante registro no Cartório de Imóveis da cidade onde se situa o imóvel?
A partir do exposto afere-se que será transferida a responsabilidade quando o promitente-cessionário informar ao Município sobre o ato. Logo, não basta somente um contrato particular ou o registro no Cartório para escusar-se da obrigação. Somente assim o promitente-cessionário transfere de fato a obrigação tributária. Assim, não poderá mais figurar no polo passivo em eventual ação de execução fiscal em razão de inadimplemento dos tributos.
Deste modo, resta claro que enquanto este ato não for realizado qualquer das partes terá a obrigação de adimplir com este tributo. Seja ele o promitente-cessionário, o promitente-comprador, o proprietário ou qualquer que esteja na posse do bem.
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