Restrições e medidas sanitárias na pandemia: a quem cabe a autoridade?
A pandemia causada pelo novo coronavírus tem gerado muitas polêmicas e dúvidas na população a respeito da efetividade das medidas restritivas impostas. No Brasil, levantou-se grande discussão sobre a competência dos entes federativos na determinação de tais medidas, causando insegurança sobre a quem exatamente deve-se ouvir neste momento.
Em 6 de fevereiro de 2020, a União editou a lei 13.979 que definiu as medidas sanitárias que poderão ser adotadas pelo ministro da Saúde e pelas autoridades administrativas dos estados e municípios para o enfrentamento da pandemia e desde então diversos governadores e prefeitos publicaram decretos aplicando as medidas que julgaram necessárias.
Entretanto, o presidente da República Jair Bolsonaro publicou em 20 de março a Medida Provisória 926/20, alterando a lei e salientando que as medidas administrativas como o isolamento, a quarentena e a restrição de circulação, não poderão paralisar as atividades e serviços essenciais, e dando exclusivamente à União o poder de adotar tais medidas mais severas.
Constituição Federal
Ocorre que a Constituição Federal define ser de competência comum entre União, estados, Distrito Federal e municípios cuidar da saúde da população e não poderia haver uma ‘’hierarquia’’ entre os entes federativos da República, como ficou acentuado na MP.
Por tal razão, em 23 de março de 2020, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (ADI 6.341), com pedido de tutela cautelar, sustentando que a Lei Federal 13.979/20 violaria a competência administrativa comum dos estados e municípios, pois teria concedido à União o poder de coordenar os atos de execução das medidas necessárias nesse período de calamidade e acolheu, em parte, o ministro Marco Aurélio, relator do processo, a ação, retornando a autoridade e responsabilidade constitucional para estados e municípios.
Porém, determinou o ministro que fique explícita a competência concorrente dos entes federativos (estados, Distrito Federal e municípios) para tomar essas medidas, pois as providências administrativas adotadas pelos estados e municípios com fundamento na competência comum prevista art. 23, II, da Constituição, devem estar autorizadas, previamente, em lei.
Portanto, os estados e municípios não têm autonomia para impor medidas sanitárias que não estejam previstas, de antemão, na Lei Federal 13.979/20 (ou em outro diploma legislativo), especialmente aquelas que restringem o exercício de direitos fundamentais, como : liberdade, exercício de atividade profissional e propriedade.
Contudo, no que tange aos interesses regionais e locais, estados e municípios podem adotar medidas mais restritivas do que as dispostas na Lei 13.979/20, buscando suplementar a regra geral editada pela União, desde que não a contrariem. De forma análoga, os municípios não podem contrariar o disposto pelo Estado do qual fazem parte.
Conclusão
Em síntese, os estados e municípios podem determinar medidas sanitárias para conter a propagação da Covid-19 de acordo com os instrumentos e limites previstos na Lei Federal 13.979/20, assim como editar normas suplementares em seus âmbitos de competência, desde que não violem as regras gerais fixadas pela União. Mais do que qualquer outro comedimento, deve haver um foco conjunto, uma cooperação federativa entre todos os entes e poderes para conscientização a população, pois em uma atmosfera pandêmica, mais importante que qualquer imposição é a atitude de cada um ao entender-se responsável pelo bem da coletividade.
Autoria do texto
Mayara Damaceno Alonso Ferron – estagiária jurídica no escritório Amério Almeida & Advogados Associados e estudante de Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF)-Macaé -RJ
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