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Réu revel: possibilidade de produção de provas

Réu revel: possibilidade de produção de provas

Réu revel! Sabe o que é?

Primeiramente precisamos entender o trâmite usual da fase instrutória de um processo de conhecimento:

  • petição inicial,
  • contestação e
  • réplica.

Terminando-se essa fase, inicia-se a seguinte com a decisão do juiz que saneia o processo.

Ocorre que, não raras vezes, o réu não apresenta tempestivamente sua contestação. Neste caso, estamos diante do instituto da revelia: que é uma pena imposta ao réu que não comparece atempadamente no processo.

REVELIA

O principal efeito da revelia é a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 CPC). No entanto, essa presunção não é absoluta, afinal, caso assim fosse, atentar-se-ia contra princípios constitucionais, quais sejam, os princípios do contraditório, da paridade de armas no processo e o da busca da verdade.

Assim, deve-se compreender que a revelia do réu não acarreta na automática procedência dos pedidos autorais. O que ocorre é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que inverte o ônus probatório de forma que caberá ao réu realizar contraprova dos fatos aduzidos pelo autor.

O ordenamento jurídico permite que o réu revel compareça ao processo a qualquer tempo, recebendo-o na fase em que se encontrar. Assim, desde que compareça no processo antes do final da fase instrutória, poderá produzir provas a seu favor (súmula 231 do STF).

Ora, os tribunais superiores entendem que tal medida está em conformidade com os princípios constitucionais da busca da verdade no processo, do contraditório e da paridade de armas, o que acarreta em uma tutela jurisdicional mais justa ao impedir que todas as alegações autorais sejam aceitas como críveis somente pela falta de contestação da parte ré.

CONCLUSÃO

Claro está que esta tábua de salvamento concedida pelo ordenamento jurídico ao réu revel tem limites pois a falta de contestação dificulta sua defesa, podendo não lhe ser possível afastar a presunção de veracidade dos fatos com as provas aduzidas no final da fase instrutória.

No entanto, há que se aclamar tal prerrogativa por permitir que o réu atue contra a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.


Stella Amério- advogada no escritório Amério Almeida & Advogados Associados 


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