Requisição de Pequeno Valor (RPV): O que é e como funciona
A Requisição de Pequeno Valor, popularmente chamada de RPV, é um dos instrumentos utilizados pelo Poder Judiciário para requisitar do Poder Público o pagamento de dívidas decorrentes de condenações da União, dos Estados, dos Municípios ou de suas autarquias, em processos judiciais transitados em julgado, isto é, casos em que não há mais possibilidade de recurso.
Este modelo de requisição é a forma mais rápida do demandante – aquele que demandou o Poder Público em juízo – de receber o valor devido, haja vista que o art. 100, §3º da Constituição Federal estipula que a RPV deverá ser paga no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme disposição do Art. 49 da Resolução 303/2019 do CNJ e do art. 535, §3º, II do Código de Processo Civil.
Contudo, como o próprio nome já diz, o regime de pagamento mais célere só é aplicável às condenações judiciais cujo valor não ultrapasse uma quantia pré-determinada pelos entes públicos, que, de acordo com o §4º do Art. 100 da Constituição, podem fixar tetos distintos às RPVs, por meio de lei própria.
EXEMPLO
No Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, o teto das Requisições de Pequeno Valor para condenações do Estado, atualmente, é de R$20.000,00 (vinte mil reais), conforme previsão da Lei Estadual 7.781/2017, mantido tanto para requisições de natureza comum, quanto de natureza alimentar, nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 00050617-32.2018.19.0000.
Por outro lado, as condenações que superarem o valor do teto da RPV do ente público condenado judicialmente, serão pagas através de Precatórios – um outro instrumento de requisição de pagamento ao Poder Público – que não tem valor máximo e tem o trâmite mais lento, por obedecer a uma sistemática diferente da prevista às RPVs.
PROCEDIMENTO
Quanto ao procedimento da RPV, deve-se, primeiramente, atentar qual ente público está sendo demandado. Caso seja a união, o processo tramitará na Justiça Federal, ao passo que se o ente público for um Estado ou um Município, o processo deverá tramitar na Justiça Estadual, valendo-se da mesma lógica para as autarquias dos respectivos entes.
Em regra, no caso de processos em face de Estados e Municípios julgados pela Justiça Estadual do Estado do Rio de Janeiro, após o trânsito em julgado da sentença que condenou o ente público ao pagamento de certa quantia ao particular, o art. 63 do Ato Normativo TJ nº 02/2019 prevê que o juízo da execução oficiará a entidade pública devedora requisitando o depósito do valor atualizado da condenação no prazo de 02 (dois) meses, em se tratando de RPV.
E, caso a entidade devedora não realize o pagamento dentro do prazo, são cabíveis medidas judiciais constritivas, para promover a plena satisfação do débito, que devem ser requeridas nos autos do processo judicial.
Victória Enne Magalhães
Estagiária jurídica no escritório Amério Almeida & Advogados Associados e estudante de Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF)-Macaé -RJ