Sabia que constitui ato de improbidade quando o político usa veículo público em atividade particular?
Os agentes públicos, em todas as esferas dos poderes (municipal, distrital, estadual e federal), se submetem à Lei nº 8.429/92 que dispõe sobre as sanções aplicáveis em caso de atos de improbidade administrativa.
O art. 2º da referida Lei prescreve que agente público é “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”, o que abrange os prefeitos, vereadores, governadores (classe política), assim como os juízes, servidores públicos, estagiários e outros que exerçam atividade pública.
Dentre outras condutas, o agente que utiliza veículo de propriedade de entidade pública para fim particular pratica ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, na forma do art. 9º, IV da Lei de Improbidade:
IV – utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
Neste sentido, independente de sanções penais, civis e administrativas prevista em demais legislações, o transgressor está sujeito à: (1) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; (2) ressarcimento integral do dano; (3) perda da função pública; (4) suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos; (5) pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial; (6) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; tudo conforme o art. 12, I da Lei nº 8.429/92.
Vale dizer, ainda, que nesta espécie de ato (que enseja enriquecimento ilícito) a autoridade administrativa deverá representar ao Ministério Público para que os bens do indiciado fiquem indisponíveis para assegurar o ressarcimento integral do dano, valendo, inclusive após sua morte no limite da herança na forma do art. 7º e 9º da citada legislação.
Portanto, cabe aos cidadãos denunciarem aos órgãos competentes – Ministério Público, Ouvidoria, Corregedoria, ou outra instituição civil como a Ordem dos Advogados do Brasil – qualquer conduta como a acima, lembrando que constitui crime, punível com pena de detenção e multa, a representação por ato de improbidade contra agente público temerária, ou seja, quando o autor da denúncia sabia a inocência do acusado na forma do art. 19, parágrafo único da Lei nº 8.429/92.
Cidadão informado é cidadão respeitado!
Apoio: amerioalmeidaadvogados.com.br #informação #improbidade #político #cidadania #controle #advocacia #advogado