SERVIDOR PÚBLICO LEGALMENTE PODE SER DONO DE EMPRESA?
Servidor público e demais interessados de Macaé, Rio das Ostras, Cabo Frio, RJ e região! Hoje a nossa dica será sobre os servidores públicos, que comemoram seu dia na presente data e visam ser empresário.
Uma saída para a crise: servidor público empresário?
Com a situação econômica atual, multiplicam-se os casos de parcelamento dos salários dos servidores públicos, congelamento de reajustes e até mesmo a perda de determinadas verbas e gratificações, motivo pelo qual muitos servidores buscam complementar sua renda, o que se dá comumente com a abertura de seu próprio negócio.
Mas pode o servidor público ser titular de sociedade empresária?
No âmbito federal, a Lei 8.112/1990 (Estatuto do Servidor Público Civil da União), dispõe em seu art. 117, X sobre a proibição do servidor público em gerenciar, comandar ou dirigir sociedade empresária, sendo, no entanto, permitido que ele seja acionista, cotista ou comandatário.
Essa disposição, válida para âmbito federal costuma se repetir em âmbito estadual e municipal, como ocorre em Macaé, onde o art. 108, X da Lei Complementar nº 011/98, Estatuto do Servidor Público Municipal de Macaé, RJ, repete o disposto na lei federal.
Com relação às Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada, conhecidas como EIRELI, tem-se o entendimento de que, muito embora a empresa seja individual, ou seja, com um único titular de todo capital social, sua administração pode ser outorgada a terceiro. Assim, o servidor deixaria de incorrer no que lhe é vedado por lei: gerenciar, administrar ou dirigir sociedades.
A possível pena de demissão
Vale dizer que a violação da referida norma acarreta a pena de demissão, conforme art. 132, XIII do Estatuto do Servidor Público Civil da União, repetidas na maioria das legislações estaduais e municipais, tal como no art. 118, XI do Estatuto do Servidor Público Municipal de Macaé, RJ.
Contudo, além da letra fria da lei, a jurisprudência dos tribunais, em especial do Superior Tribunal de Justiça, pelo princípio da proporcionalidade, já admite que a relativização da sanção de demissão para outra menos grave como a suspensão, se for em curto período, sem prejuízo aos cofres públicos:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO COM FUNÇÃO DE GERÊNCIAE/OU ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESA PRIVADA. PENA APLICÁVEL. PRINCÍPIO DAPROPORCIONALIDADE. ABRANDAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 117, X, c/c o art. 132, XIII, da Lei8.112/1990, a pena a ser imposta ao servidor que cumula as atribuições do cargo público com a atividade de gestão e/ou administração de empresa privada é a de demissão. 2. Para que a sanção seja imposta, no entanto, deve-se verificar: a natureza e a gravidade da infração cometida; os danos ao serviço público advindos da atuação ilegal; os antecedentes funcionais; e as circunstâncias agravantes e atenuantes aplicáveis ao caso concreto -inteligência do art. 128 da citada norma, mandamento legal decorrente do princípio da proporcionalidade (…) no caso dos autos, a servidora geriu agência de turismo após o óbito do filho; não houve prejuízo ao Erário; e a atividade empresarial foi exercida por curto lapso temporal, razão por que a pena de demissão se mostra desproporcional. 4. Recurso Especial não provido. (STJ – REsp: 1147380 PR 2009/0127170-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/12/2010, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2011)
A Amério Almeida & Advogados Associados,www.amerioalmeidaadvogados.com.br, apoia iniciativas empreendedoras, que visam superar as dificuldades momentâneas vividas por toda a sociedade, bem como o direito de o servidor público, de maneira legal, empreender seus sonhos!
Foto: Conselho Nacional de Justiça