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Sociedade Limitada Unipessoal: prazo para registro na Junta Comercial

Sociedade Limitada Unipessoal: prazo para registro na Junta Comercial

Na Sociedade Limitada Unipessoal não é preciso ter sócios e o registro da empresa deve ser feito na Junta Comercial do seu estado.

No entanto, nem sempre os empresários procedem ao registro no prazo legal de 30 dias.

É importante saber que, se o registro ocorrer em período posterior ao prazo legal de 30 dias, a Sociedade Limitada Unipessoal somente será considerada regular a partir do seu registro.

Caso o registro seja efetuado em até 30 dias da constituição da sociedade, o registro terá eficácia retroativa e meramente declaratória (art. 36 da Lei nº 8934/94).

Ora, o registro é, portanto, fundamental para a regularidade da Sociedade Limitada Unipessoal. Assim como para que seja dada publicidade ao fato e o empresário goze de proteção jurídica.

REGISTRO ATRASADO: CONSEQUÊNCIAS

Caso o registro na Junta Comercial seja feito após 30 dias da constituição da Sociedade Limitada Unipessoal, esta será considerada irregular até o registro, o que terá consequências práticas desagradáveis pois o empresário não deixará de ser empresário, mas terá limitações aos direitos estabelecidos aos empresários:

  • não poderá pedir, por exemplo, a própria falência;
  • não poderá se submeter à recuperação judicial;
  • não gozará de personalidade jurídica ou terá seu nome protegido;
  • seus livros não terão valor probatório (ou seja, será presumido verdadeiro o alegado pela parte contrária nas ações judiciais) e
  • as dívidas contraídas pelo empresário corresponderão a um período da irregularidade, de forma que os sócios responderão ilimitadamente por força do art. 990 do Código Civil.

CONCLUSÃO

É de suma importância que os empresários procedam ao seu registro na Junta Comercial em até 30 dias a contar da constituição da Sociedade Limitada Unipessoal. Isto salvaguardará seus interesses, visto que o registro terá eficácia retroativa, retroagindo até à data de constituição da sociedade, e permitindo a utilização das benesses estipuladas pelo legislador.


Stella Amério- advogada no escritório Amério Almeida & Advogados Associados 


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