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Conflito: meios alternativos agilizam processos

Conflito: meios alternativos agilizam processos

Tem um conflito para resolver na justiça? Logo vem à cabeça: lentidão.

Judicialização em excesso, processos demorados, gastos que poderiam ser evitados, insatisfação com a conclusão: este é o cenário atual do judiciário brasileiro. Resultado de uma cultura que enaltece o litígio e menospreza o diálogo.

Mas há esperança! Com os meios alternativos de resolução de conflitos: que garantem mais celeridade, menos gastos e evitam o trâmite judicial.

Antes de falarmos sobre os meios alternativos, vamos entender quais as formas existentes para solução de  um conflito, no âmbito do direito processual civil.

A doutrina elenca três formas distintas para tal:

  • a autotutela,
  • a autocomposição e
  • a heterocomposição.

AUTOTUTELA

A primeira forma existente para solução de um conflito é a autotutela: remete a tempos antigos, mais precisamente à criação do Código de Hamurabi, onde o famoso jargão “olho por olho, dente por dente” tornou-se conhecido.

Esta forma de resolução de conflito tem por premissa que, em caso de uma transgressão do direito alheio, haveria por parte da vítima, o ensejo de realizar ato tão gravoso quanto ao cometido pelo agressor para igualar e resolver a disputa criada.

Ressalta-se que a autotutela é vedada em nosso ordenamento jurídico, por força do art. 345 do Código Penal, fazendo com que a autocomposição e a heterocomposição sejam as saídas cabíveis em caso de conflito.

AUTOCOMPOSIÇÃO E HETEROCOMPOSIÇÃO

A autocomposição tem por princípio o acordo entre as partes em observância ao princípio da autonomia da vontade das partes.

No campo da heterocomposição a premissa é que um terceiro imparcial (um juiz ou um árbitro) julgue e chegue a solução da lide pelas partes.

Essas duas formas já entram nos meios alternativos para solução de conflitos. Veja as subdivisões:

1.AUTOCOMPOSIÇÃO

1.1-Conciliação:

A conciliação tem por objetivo a resolução do problema pelas partes com o auxílio do conciliador, ou seja, este pode atuar de forma a propor soluções às partes para haja acordo.

Isto só é possível porque, na maioria das vezes, as partes são pessoas que não possuem vínculo social anterior, possivelmente vindo a se conhecer apenas em função do fato social que gerou o conflito entre elas.

Deste modo, a conciliação preza por um caráter mais objetivo, tendo em foco sempre a resolução do litígio, sem necessariamente prezar pelo reestabelecimento de algum vínculo afetivo anterior entre elas.

1.2-Mediação:

A mediação, diferentemente da conciliação, tem a necessidade de que se avalie o contexto, o que ensejou tal problemática ou disputa.

Na mediação, existe afinidade anterior que culmina em espécie de fato gerador para a causa, e tenta-se garantir que haja o mínimo de comunicação e respeito entre as partes para sua validação.

2.HETEROCOMPOSIÇÃO

A heterocomposição é o procedimento onde as partes contam com a presença de um terceiro para decidir o conflito. Além da jurisdição, comumente conhecida, existe a arbitragem. Entenda:

 2.1- Arbitragem:

A arbitragem será constituída por apenas um árbitro ou mais, porém sempre em números ímpares, segundo art. 13, §1° da Lei n° 9.307/96, sendo estes previamente nomeados pelas partes na cláusula compromissória. Na ausência de nomeação prévia destes, poderá ocorrer por decisão de Juiz de Direito (art. 13, § 4° da Lei n° 9.307/96), ou mesmo pelas Câmaras de Arbitragem, dependendo de seus regulamentos internos.

São duas as espécies de arbitragem previstas no art. 2º da Lei n. 9.307/96: de direito ou de equidade, a critério das partes.

2.1.1-Arbitragem de direito: obriga os árbitros a decidirem de acordo com as normas que integram o ordenamento jurídico pátrio.

Para que a sentença arbitral seja válida, o árbitro deve fundamentá-la de acordo com as normas legais. O § 1º do art. 2º prevê que “poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública”, e o § 2º autoriza que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais do direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

2.1.2-Arbitragem de equidade: é aquela que autoriza o árbitro a dar à controvérsia a solução que lhe pareça mais justa, mais razoável, ainda que sem amparo no ordenamento jurídico.

Isso só é possível porque os direitos em disputa são patrimoniais e disponíveis.

A arbitragem que envolva a administração pública direta ou indireta será sempre de direito, não havendo a possibilidade de os interessados optarem pela de equidade. Além disso, deverão ser observados os princípios da publicidade. (GONÇALVES, 2016, p. 808-809)

VALIDADE DOS MEIOS ALTERNATIVOS

Além dos casos em que o juiz julga o pedido (procedente ou improcedente), há casos em que o mérito da causa se resolve sem que ocorra efetivamente um julgamento.

São os casos em que as partes alcançam a solução do conflito por autocomposição, incumbindo ao juiz tão somente verificar a validade do ato pelas partes celebrado e, constatada a inexistência de vícios, promover sua homologação.

Tratando-se de mediação, por força do parágrafo único do art. 20 da Lei 13.140/2015, “o termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial”.

Falando sobre arbitragem, por força do art. 31 da Lei 9.307/1996, “a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.”

Sobre a autocomposição, o §11 do art. 334 do CPC diz que “a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.” Logo, em decorrência da homologação, este se tornará título executivo judicial.

Quanto aos outros meios para solução de conflito, havendo a assinatura de ambas as partes e de duas testemunhas, por força do inciso III do art. 784 do CPC, tratar-se-á de título executivo extrajudicial; se homologado pelo juízo, tratar-se-á de título executivo judicial.

CONCLUSÃO

Independentemente do modo escolhido para resolução do seu conflito, extrajudicial ou judicial, não deixe de procurar um advogado para melhor orientá-lo acerca dos seus direitos e das medidas cabíveis diante do problema.


Brenda Arantes Miranda Pereira

Estagiária jurídica no escritório Amério Almeida & Advogados Associados e estudante de Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF) Macaé/RJ

 


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