STF DECIDE SER POSSÍVEL USUCAPIÃO EM IMÓVEL COM ÁREA INFERIOR AO MÓDULO MÍNIMO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL
Já ouviram falar em usucapião urbano especial?
Objetiva garantir o direito à moradia (art. 6º da Constituição Federal – CF) e a função social de pequena propriedade urbana. A previsão está no artigo 183 da CF:
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Acontece que muitas vezes a área usucapida seria inferior a área mínima exigida pelas leis municipais de parcelamento do solo. Por exemplo, a legislação municipal, para evitar a desordem urbana, pode legislar para que a regularização do imóvel só acontecesse com lotes maiores de 360m². Contudo, isso não impede o o direito ai usucapião urbano.
O Supremo Tribunal Federal desafiou o tema e firmou decisão com efeito de repercussão geral, pela aplicação direta do artigo 183 da Constituição Federal.
Ora, se cumprido todos os requisitos, não poderia lei infraconstitucional (municipal, estadual ou federal) impedir a aplicação direta da Constituição. Vez que a carta magina visa oferecer dignidade e moradia aos possuidores de único (e pequeno) imóvel urbano.
Ademais, sustentaram que o fato do Município não forçar a regularização de imóvel inferior ao mínimo exigido pela legislação, consolida as situações irregulares pelo tempo. Nesta ordem, privilegia-se o direito subjetivo do possuidor à aquisição originária do direito real de propriedade,vez que atendidos os artigos 183 da Constituição Federal e 9º do Estatuto da Cidade.
Deve-se ressaltar que a decisão do STF foi com Repercussão Geral, o que vincula os outros julgadores. É inegável a relevância jurídica e social da questão constitucional ora debatida. Envolve-se o direito fundamental de moradia, o princípio da função social da propriedade e o instituto da usucapião especial urbana”.
É possível a usucapião urbana especial em lotes inferiores ao mínimo previsto pela lei municipal de zoneamento urbano.
Sustentaram os ministros a necessidade de se abrir uma matrícula específica para essa metragem inferior por ordem judicia. Ressalta-se que isso é o resultado de qualquer ação de usucapião julgada procedente. Fonte jurisprudencial: RE: 422349 RIO julgado em 29/04/2015.