SERVIÇO PRESTADO POR MAIS DE DOIS DIAS POR SEMANA COM CONTINUIDADE CONSIDERA-SE TRABALHO DOMÉSTICO
Sabia que a prestação de serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana É CONSIDERADO TRABALHO DOMÉSTICO?
Nas residências dos brasileiros, hoje, podem existir funcionários para as mais diversas funções.
Diaristas, faxineiras, governantas, são funções bem conhecidas. Porém, existem outros trabalhos, que por exemplo não podem ser considerados domésticos.
Nesse sentido, até então, a legislação brasileira não regulamentava de forma tão específica o trabalho doméstico.
Atualmente essas atividades passaram a ser regulamentadas pela Lei complementar (LC) 150/15, conjuntamente com a CLT. Assim sendo, os Direitos e deveres, feriados, férias, carteira assinada, entre outros, agora estão presentes na CLT e nas disposições específicas trazidas por essa LC.
E o que dispõe a Lei Complementar 150/15?
no caput do art. 1º, literalmente traz-se o seguinte:
“Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei”.
Ou seja, se você se enquadra nessa descrição legal ou tem um funcionário que se enquadre nela, saiba, ocorre uma situação de emprego doméstico.
Desse modo, pode-se afirmar que essa Lei é um avanço na legislação na proteção tanto do empregado quanto do empregador.
Fique ligado em seus Direitos e deveres, empregado e empregador!
A equipe do Amério Almeida & Advogados Associados, www.amerioalmeidaadvogados.com.br apoia a divulgação de informação para melhor garantir seus direitos.