Usucapião: o que é, quem tem direito, como requerer?
Usucapião é o instituto jurídico no qual uma pessoa, após ter a posse de um bem (móvel ou imóvel) por um determinado prazo sem reclamação do proprietário, adquire sua propriedade.
A existência desse instituto se fundamenta, basicamente, no princípio da função social da propriedade (art. 5º, XXIII da Constituição Federal), que determina que a propriedade deve cumprir seu papel perante a sociedade, seja para moradia ou atividade econômica, por exemplo.
Cabe ressaltar que a usucapião possui natureza jurídica declaratória, ou seja, não visa constituir o direito, mas sim reconhecer e declarar a existência do direito já antes constituído pelo cumprimento dos requisitos legais pelo possuidor.
Salienta-se, ainda, que os bens públicos não podem ser objeto de usucapião, por força do art. 183, §3º da Constituição Federal e do art. 102 do Código Civil.
REQUISITOS E PRAZOS LEGAIS
Em regra, o possuidor precisa do que juridicamente é chamado de animus domini, ou seja, agir como se dono fosse do objeto da usucapião.
Além disso, a posse do bem não pode ter sido realizada de forma injusta (art. 1.200 do Código Civil), ou seja, não pode ter ocorrido de forma violenta, clandestina ou precária.
Considera-se como posse violenta, a obtida através de violência ou grave ameaça, como posse clandestina (obtida de forma sorrateira, obscura, escondida do proprietário) e como posse precária (quando o possuidor toma vantagem da relação de confiança com o proprietário para, através disso, obter a posse do bem em questão).
Outro requisito geral é a posse sem interrupção pelo prazo estabelecido em lei, ou seja, o possuidor não pode ter sido notificado pelo proprietário real do bem.
Os prazos legais variam de 2 (dois) anos a 15 (quinze) anos, e este pode ser requerido judicial ou extrajudicialmente na presença de um advogado ou defensor público.
TIPOS DE USUCAPIÃO
Os tipos de usucapião (e seus respectivos requisitos) são:
Usucapião de bem móvel:
- Usucapião ordinária: fundamentada no art. 1.260 do Código Civil, possui prazo de 3 (três) anos, e além dos requisitos gerais acima expostos, também necessita de justo título (documento que comprove a aquisição do bem) e boa-fé;
- Usucapião extraordinária: fundamentada no art. 1.261 do Código Civil, possui prazo de 5 (cinco) anos e seus requisitos são os gerais (animus domini, inexistência de oposição à posse e posse ininterrupta pelo prazo legal);
Usucapião de bem imóvel:
- Usucapião ordinária: fundamenta-se no art. 1.242 do Código Civil, possui prazo de 10 (dez) anos e seus requisitos, além dos gerais, são justo título e boa-fé. O prazo pode ser reduzido para 5 (cinco) anos na hipótese presente no parágrafo único do art. 1.242 do mesmo diploma legal;
- Usucapião extraordinária: fundamenta-se no art. 1.238 do Código Civil, possui prazo de 15 (quinze) anos e seus requisitos são os gerais. O prazo pode ser reduzido para 10 (dez) anos na hipótese presente no parágrafo único do art. 1.238 do mesmo diploma legal;
- Usucapião especial urbana: fundamenta-se no art. 183 da Constituição Federal, no art. 1.240 do Código Civil e no art. 9º da Lei 10.257/2001. Possui prazo de 5 (quinze) anos. Seus requisitos são, além dos gerais, a utilização do imóvel para moradia pessoal ou da família, metragem do imóvel de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), não ser proprietário de qualquer outro imóvel e não ter sido reconhecida esta forma de usucapião anteriormente;
- Usucapião especial rural: fundamenta-se no art. 1.239 do Código Civil, possui prazo de 5 (cinco) anos. Seus requisitos são, além dos gerais, a utilização do imóvel para moradia e subsistência pessoal ou da família, metragem do imóvel de até 50 (cinquenta) hectares, e não ser proprietário de qualquer outro imóvel;
- Usucapião especial coletiva: fundamenta-se no 10 da Lei 10.257/2001, possui prazo de 5 (cinco) anos. Seus requisitos são, além dos gerais, a utilização do imóvel para moradia pessoal ou da família, metragem do imóvel de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e não ser proprietário de qualquer outro imóvel. Nesta modalidade, a propriedade será dividida entre diversas pessoas, e é utilizada para regularizar imóveis que se localizam em núcleos urbanos informais;
- Usucapião especial familiar: fundamenta-se no art. 1.240-A do Código Civil. Possui prazo de 2 (dois) anos e seus requisitos são os gerais, bem como utilização do imóvel para moradia pessoal ou da família, metragem do imóvel de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), não ser proprietário de qualquer outro imóvel e abandono do lar pelo outro cônjuge. Nessa modalidade, o objetivo é respaldar o cônjuge que fica no imóvel abandonado.
- Usucapião especial indígena: fundamenta-se no art. 33 da Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio), possui prazo de 10 (dez) anos. Além dos requisitos gerais, o imóvel precisa ser trecho de terra indígena inferior a 50 (cinquenta) hectares.
CONCLUSÃO
A usucapião é um importante instituto jurídico, e através dele é possível efetivar princípios constitucionais que atribuem ao bem uma função social, seja de habitação, subsistência ou atividade econômica. Trata-se de uma relevante ferramenta de regularização e formalização da propriedade, auxiliando na justiça e pacificação social.
Brenda Arantes Miranda Pereira
Estagiária jurídica no escritório Amério Almeida & Advogados Associados e estudante de Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF) Macaé/RJ