Você sabe quais garantias podem ser exigidas no contrato de locação de imóvel?
No momento da celebração de um contrato de locação de imóvel inúmeras cláusulas compõem o instrumento de contrato. Contudo, além destas o locador (quem aluga) pode exigir garantias para eventual inadimplementos das parcelas do aluguel. Mas você sabe quais garantias podem ser exigidas no contrato de locação de imóvel?
A Lei nº 8245/1991 prevê no artigo 37 algumas modalidades para garantia nos contratos de locação. Elas são: caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Dentre estas a caução e a fiança são os meios mais comuns a ser exigidas dos locatários (quem vai alugar). A caução pode ser feita em dinheiro ou em títulos e ações conforme o artigo 37, §2º e §3º da referida Lei. Quando feito em dinheiro não pode ser em valor superior a três meses de aluguel e será revertido em favor do locatário no levantamento da quantia.
Outrossim, a fiança corresponde a uma situação jurídica em que um terceiro garantirá o locador em caso de inadimplemento. No caso de inadimplemento, o fiador deverá pagar a dívida, sob pena de realizar a penhora de seus bens penhoráveis para saldar a dívida.
Todavia, a fiança e a caução, podem ser exigidas ao mesmo tempo na celebração do contrato? A resposta é NÃO. É clara a interpretação do artigo 37, parágrafo único da Lei de Locações de que é vedada a exigência de mais de uma espécie de garantia. Caso haja esta exigência a celebração do contrato estará passível de nulidade, diante da flagrante violação da lei.
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